Assim como o empreendedor entrega a infraestrutura com rede pluvial, energia, asfalto e iluminação, entre outros itens, agora ele também deverá fazer as calçadas. Mudança traz, como maior benefício, a continuidade da acessibilidade ao longo do percurso. Isto porque, mesmo quando o proprietário faz sua calçada acessível individualmente, normalmente a divisa entre os lotes não fica nivelada
Movimentos sociais organizados desde 1970 e que trouxeram um novo entendimento sociológico sobre a deficiência fizeram com que a Constituição de 1988 fosse a primeira do Brasil a reconhecer os direitos das pessoas com deficiência (PcD), englobando princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, liberdade e cidadania. Na sequência, outras legislações foram implementadas para assegurar estes direitos constitucionais, sendo um deles o de ir e vir para cerca de 18,6 milhões de brasileiros, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Em Goiânia, estima-se que existam mais de 130 mil pessoas com deficiência, segundo a última Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (Pnad/IBGE). Contudo, neste ano, este público tem uma conquista a comemorar. Em janeiro, foi sancionada a Lei Complementar 363, que dispõe sobre os parcelamento urbano. Agora, os novos bairros e condomínios a serem implantados deverão já serem entregues com a calçada pronta e acessível, feita pelo empreendedor. Antes, cada comprador de lote fazia a sua calçada. Embora as normas de acessibilidade já fossem obrigatórias para o proprietário do lote fazer a sua calçada desde 2008, na prática, os obstáculos continuavam a acontecer.
“Normalmente, entre um lote e outro acontecem diferenças de nivelamento, degraus e outros obstáculos que atrapalham a locomoção das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. E isto é bastante comum quando cada um faz a sua calçada”, explica o engenheiro civil Eduardo Oliveira, diretor da Cinq Desenvolvimento Imobiliário.
A mudança inserida no Plano Diretor foi inspirada, inclusive, na experiência prática da CINQ Desenvolvimento Imobiliário que, desde 2016, antes da obrigatoriedade, entrega todos os seus condomínios horizontais já com calçadas prontas e com todos os equipamentos de acessibilidade, como lombofaixas e rampas. Antes da mudança da lei, essa obrigatoriedade e custo ficava a cargo dos próprios moradores, mesmo dentro de condomínios horizontais fechados.
“Nós idealizamos um modelo de condomínio horizontal que favorecesse as pessoas. Então, todo o desenho urbano foi feito para estimular o caminhar e a convivência, o que inclui esta medida de acessibilidade. Mesmo dentro de condomínios horizontais, as calçadas não são uniformes quando são feitas individualmente”, explica Eduardo. A empresa possui três condomínios horizontais entregues e um em construção no município de Aparecida de Goiânia.
Eduardo explica que o custo da implementação dessa estrutura, dentro de todo o orçamento da obra, é muito pequeno frente aos benefícios. “Vamos lembrar que, em algum momento da nossa vida, vamos precisar da acessibilidade, mesmo que não tenhamos deficiência, como durante a gravidez ou velhice. Além disso, ainda estamos sujeitos a sofrer um acidente e ficarmos com limitações, mesmo que temporárias”, reflete o engenheiro.
Como devem ser as calçadas acessíveis em Goiânia
A Lei Complementar 324/2019, de âmbito municipal, determina que, para serem acessíveis, precisam ter faixa livre de quaisquer interferências, ter calçamento contínuo, plano, regular, firme, estável, antiderrapante e não trepidante, em concreto desempenado resistente à passagem de veículos, ter sinalização tátil.
A legislação também definiu, em seu artigo 24, quais são os elementos obstrutivos ou dificultadores à livre e segura circulação na faixa livre:
Desníveis ou ressaltos acima de 2 cm (dois centímetros);
Canaletas, sulcos, vãos, aberturas ou buracos no piso com largura maior que 1,50 cm (um vírgula cinquenta centímetros);
Calçada em mau estado de conservação caracterizada pela existência de buracos, ondulações, saliências, partes quebradas, descontínuas, soltas ou desagregadas, áreas deterioradas ou fora do nivelamento normal do calçamento;
Elementos aéreos cuja altura seja inferior a 2,10 m (dois vírgula dez metros) do piso da calçada.
Fonte: Da Reação/Assessoria